Como declarar rendimentos da pessoa física do MEI
Para os formalizados no MEI, além de pagar mensalmente no DAS-MEI, valor referente a 5% do valor do salário mínimo de INSS, adicionados R$ 1,00 (um real) de ICMS, e/ou R$ 5,00 (cinco reais) de ISS, correlacionados à atividade exercida, existe também a obrigação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, devendo ser entregue até o ultimo dia de maio com o valor do faturamento total do ano anterior.
A simples exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos entes federativos. Um dos fatos gerador de novas obrigações surge com a necessidade e direito que o empreendedor faz de retirada mensal a título de rendimentos que possa custear suas despesas pessoais, justificando seus investimentos. Há um limite de rendimentos que isenta a pessoa física de apresentação de declarações. Considerando o fato de rendimentos da pessoa jurídica (MEI), somado à outras fontes de renda ao seu titular responsável, surgem duas novas obrigações assessorias, uma para a pessoa jurídica: DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, outra para a pessoa física: DIRPF – Declaração de Imposto sob Renda da Pessoa Física.
A obrigatoriedade de apresentação da DIRF, segundo Instruções Normativas da Receita Federal, é devida por todas as pessoas jurídicas independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, em prestação de informações entre outras, de rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica.
Por sua vez a pessoa física que tenha recebido pagamento mesmo que isentos ou não tributáveis estão obrigadas a apresentação da DIRPF. A dúvida que surge na hora de declarar é: quais rendimentos são considerados tributáveis ou isentos de IR para legislação. Claro que a totalidade do faturamento (receitas brutas) não pode ser declarado pela pessoa física, visto que nesse valor estão inclusos os custos das mercadorias ou serviços prestados, as despesas incorridas e ainda e o comprometimento das contas a pagar.
Antes de esclarecermos a dúvida, vejamos algumas considerações: o Micro Empreendedor está dispensado da escrituração contábil conforme Lei Complementar 123 de 14/12/2006, devendo adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas a escrituração de Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária. É por meio desse Livro que se tem conhecimento do saldo disponível em caixa ou banco para realizar a retirada de rendimentos sem comprometimento das contas a pagar e dos recursos destinados à compra de mercadorias ou custear serviços, limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos para o lucro presumido. Porém, se a empresa mantiver a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa e poderá retirar o lucro constate no Balanço encerrado em 31 de dezembro, sem a incidência de imposto.
Assim, vemos claramente que há duas formas de retiradas de rendimentos (lucros), considerando os resultados das receitas, menos os custos e despesas:
a) Pela escrituração contábil:
A totalidade dos lucros apresentado no Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro, totalmente isento de imposto de renda.
b) Pelo Livro Caixa:
A isenção limita-se ao valor resultante da aplicação dos percentuais conforme o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais são os mesmos que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido e no caso de atividades diversificadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade, os quais são:
• 8% para comércio de produtos de terceiros ou próprios industrializados e transporte de carga;
• 16% para transporte de passageiros;
• 32% para serviços em geral, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, exceto serviços hospitalares.
Para melhor entender a aplicação destes percentuais, vejamos o exemplo:
Aplicando-se o percentual de 32% de presunção de lucro para a atividade de serviço sobre a receita bruta de R$ 50.000,00, teremos o resultado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) considerados como lucro isento.
Calculo do Rendimento Isento: R$ 50.000,00 x 32% = R$ 16.000,00
O prestador de serviço formalizado no MEI que obteve receita bruta total anual de R$ 50.000,00, e comprovadamente os custos e despesas variáveis incorridas no ano no total de R$ 28.000,00, terá no fim do ano um saldo positivo de R$ 22.000,00, registrado em Livro Caixa. Assim, poderá fazer retirada de até R$ 16.000,00 de lucros isentos, sobrando um total de R$ 6.000,00 para compromissos futuros de caixa. Ou se preferir, poderá também retirar o valor restante (6.000,00) como rendimento tributável somando às retiradas mensais já realizadas.
Saldo de Caixa ou Rendimento Tributável:
R$ 22.000,00 – R$ 16.000,00 = R$ 6.000,00
Para cumprimento das obrigações com a Pessoa Jurídica, a DIRF deve ser preenchida na Ficha de Rendimentos Tributáveis o valor dividido mês a mês, totalizando R$ 14.000,00 de rendimentos tributáveis e o valor pago a título de INSS de 5% com base no salário mínimo, nos campos relacionados a contribuição para previdência oficial. Na Filha Rendimentos Isentos, o valor de R$ 16.000,00 no campo relacionados a Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis.
Em relação a pessoa física na DIRPF, os rendimentos Tributáveis de R$ 14.000,00 e os contribuição para previdência oficial devem ser declarados na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular e na Ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis, na Linha 09, o valor do rendimento líquido de R$ 16.000,00 conforme cálculos acima.
Lembrando que as pessoas tem obrigatoriedade a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do DIRPF 2022, são aquelas que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70, e/ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou ainda tiver bens no total igual ou superior a R$ 300.000,00.
Se não apresentou DIRF, e se as únicas fontes de renda do MEI não ultrapassando estes valores da isenção, não haverá nenhuma obrigação de declarar, entretanto se por opção for declarar, não terá nenhum problema.
José Marcelino.
Téc. em Contabilidade